Dívida Pública
Outra grande preocupação é a dívida pública estadual, que, em 2021, chegou a mais de R$ 90 bilhões. Durante anos, o Rio Grande do Sul esteve em tratativas com o Governo Federal com o objetivo de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, tendo obtido liminar em julho de 2017 que cessou o pagamento da dívida com a União enquanto mantinham-se as negociações. Outra preocupação quanto às finanças públicas é relacionada ao montante a ser pago com sentenças judiciais, principalmente com Precatórios, que precisam ser quitados até 2029.
Breve histórico
Em 1996, o Rio Grande do Sul refinanciou junto à União toda a sua dívida mobiliária e quase a totalidade da dívida contratual existente na época. A partir de 2000, entrou em vigor o limite para o pagamento do serviço da dívida contratual, no patamar de 13% da Receita Líquida Real (RLR). Quando o serviço da dívida ultrapassasse esse limite, a diferença chamada de resíduo – deveria ser agregada ao estoque da dívida, a ser paga a partir do final do prazo estipulado no contrato, em março de 2028. As diferenças não pagas das prestações mensais, que excederem o limite de 13,0% da RLR, seriam pagas em 120 prestações mensais, ou seja, com prazo de 10 anos, somente a partir de abril de 2028, encerrando-se em março de 2038.
Os Estados endividados, que assinaram acordos com a União no âmbito do programa referido, urgiam pela mudança de indexador e pela redução da taxa de juros estabelecida contratualmente, que, no caso do Rio Grande do Sul, foi de 6,0% ao ano. O argumento era simples: a dívida, ao final do contrato, se tornaria impagável. Em novembro de 2014, a União sancionou a Lei Complementar nº 148, alterando as cláusulas originais, fazendo valer o IPCA mais 4% ao ano ou a Taxa SELIC, o que for menor, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2013. Através do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a matéria foi regulamentada e está em plena vigência.
Em tese, a lei aprovada nasceu com a perspectiva positiva de equacionar parte do problema do estoque da dívida, surtindo seus efeitos no término do contrato, tanto mais favorável quanto menor for o IPCA ou a Taxa SELIC. No médio prazo, poderá abrir margem para o Estado retomar as contratações de operações de crédito, assim que a Dívida Consolidada Líquida do Estado for menor do que duas vezes a Receita Corrente Líquida. Ao final do 2º quadrimestre de 2020, a DCL estava em 2,30 vezes a RCL. Em relação à amplitude contratual da dívida dos Estados com a União, a Lei Complementar nº 156 alongou os prazos por mais 20 anos. No acordo firmado, foi concedida ainda a suspensão do pagamento das parcelas entre julho e dezembro de 2016. A contar de janeiro de 2017 até junho de 2018 (18 meses), as prestações voltariam a ser pagas na proporção de 5,55% ao mês, de forma cumulativa.
Contudo, a partir de julho de 2017, por medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado do RS deixou de pagar as parcelas mensais devidas, antecipando quiçá os efeitos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
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